Diferente das demais modalidades esportivas, a indústria do futebol movimenta bilhões todos os anos, gerando impacto significativo na economia nacional. Começando com a comercialização e acordos de patrocínios realizados entre clubes, atletas e empresas.
Atualmente, 73% dos jogadores de futebol possuem algum tipo de acordo de patrocínio, enquanto 100% estão sob vínculo trabalhista com clubes das séries A,B,C e D.
Por exemplo, no último dia 16 de Maio, o Porto Vitória e a casa de apostas esportivas BR4.bet fecharam um acordo para disputa do Campeonato Brasileiro da série D e Copa Espírito Santo. Informações repassadas pelo clube confirmam que durante o período a marca será exposta nas costas do uniforme dos atletas.
Sendo o marketing esportivo uma das principais ferramentas para geração de renda nos clubes, a realização desse tipo de ação requer conhecimentos específicos sobre acordos contratuais na esfera cível. A advogada capixaba Edinalva Gomes, sócia - fundadora do escritório Gomes & Bento Advogados, esclarece que: “A Lei Geral do Esporte, regula os contratos de patrocínios no âmbito esportivo, estabelecendo que: Os acordos são formalizados com base nas regras do direito cível e não trabalhistas. Sendo regidos com base nos artigos 421 a 480 do Código Civil e por normas específicas do esporte. Precisam respeitar a autonomia das partes, clubes e patrocinador, princípios da transparência e boa - fé. A Lei também prevê que os patrocínios podem envolver Direito de Imagem, uso de marcas, contrapartidas financeiras e materiais, desde que não configure vínculo empregatício conforme o artigo 28 da Lei Geral do Esporte. Exigindo também clareza nas obrigações que tenham relação com valores, duração e exclusividade, para evitar conflitos”.
Hoje, grande parte dos clubes optam pelo patrocínio misto, onde são acordados 30% em mercadorias e 70% em retorno financeiro, desse modo o clube pode ter diversos patrocinadores.
A BR4.bet é a primeira empresa do setor de apostas esportivas a patrocinar o Porto Vitória, os valores da negociação não foram revelados e ambas as partes optaram pela confidencialidade. Nesse aspecto Edinalva reforça sobre a importância dos clubes e empresas patrocinadoras se manterem atentas aos riscos que possam surgir. “Há opções como a realização da rescisão antecipada. Se a marca patrocinadora optar pelo fim do vínculo, o clube tem como direito cobrar o valor da multa contratual, caso esteja prevista no contrato. Exigir o cumprimento das obrigações ou indenização pelas perdas e danos com base no artigo 389 do Código Civil, solicitar danos morais se a saída afetar a imagem ou planejamento do clube. Em caso de saída antecipada é preciso prever o período de aviso prévio e pagamento das vencidas”.